De competência da Mesa e seus Membros
Seção I
Das atribuições da Mesa
ART. 19 - À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
ART. 20 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resoluções da Câmara, ou dela implicitamente decorrentes:
I - propor projetos de lei nos termos de que dispõe o art. 23 da Lei Orgânica Municipal.
II - propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
a)- licença do Prefeito e Vice-Prefeito para afastamento do cargo, nos termos dos incisos I, II e III do artigo 60 da Lei Orgânica Municipal.
b)- autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias. (art. 60 LOM).
c)- fixação da remuneração do prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura subseqüente, sem, prejuízo de iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até 30 dias antes das eleições municipais.
III - propor projetos de resolução dispondo sobre:
a)- sua organização, funcionamento, polícia criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
b)- concessão de licença aos vereadores, nos termos de que dispõe o art. 40, da Lei Orgânica Municipal;
c)- fixação da remuneração dos Vereadores e a Verba de Representação do Presidente da Câmara, para a legislatura subseqüente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria até 30 dias antes das eleições municipais.
IV - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador ou comissão (Inciso X do artigo 23, LOM).
V - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal.
VI - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;
VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;
IX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial do Vereador, contra a ameaça ou a prática de ato atentório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
X - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais;
XI - declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos do art. 38 da lei Orgânica Municipal;
XII - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
XIII - sugerir ao Prefeito, através de indicação, a propositura de projeto de lei que disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
XIV - elaborar e encaminhar ao Prefeito até 15 de setembro, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário; (IV, do art. 23 LOM);
XV - se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal:
XVI - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo de numerário que lhe foi liberado durante o exercício; (VII do art. 23 LOM).
XVII - enviar ao Prefeito, até 1º de março, as contas do exercício anterior;
XVIII - enviar ao prefeito, até o dia 15 do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e despesas orçamentárias, relativas ao mês anterior quando a Câmara possuir contabilidade própria;
XIX - designar, mediante ato, Vereadores para a missão de representação da Câmara Municipal, limitando a seu critério o número de representante.
XX - abrir, mediante ato, sindicâncias e processo administrativos e aplicações de penalidades;
XXI - atualizar, mediante ato, a remuneração dos Vereadores, nas épocas e segundo os critérios estabelecidos no ato fixador;
XXII - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo chefe do Executivo;
XXIII - assinar as atas das sessões da Câmara;
§ 1º - Os atos administrativos da Mesa, serão numerados em ordem cronológica, com renovação de cada legislatura.
§ 2º - A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa, ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
§ 3º - A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção, ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
ART. 21 - As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
ART. 22 - O Presidente é o representante legal na Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes de natureza de suas funções e prerrogativas.
ART. 23 - Ao Presidente da Câmara compete privativamente: (art.31, LOM).
I - quanto às sessões:
a) - presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las observando e fazendo observar as normas vigentes e determinações deste regimento;
b) - determinar ao Secretario a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara;
c) - determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) - declarar a hora destinada ao expediente, à ordem do dia e à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores;
e) - anunciar a ordem do dia e submeter à discussão a votação à matéria dela constante;
f) - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou aparte estranhos ao assunto em discussão;
g) - advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;
h) - interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o chamando-o a ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim exigirem;
i) - autorizar o vereador a falar da bancada;
j) - chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
l) - submeter a discussão a votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto de votação:
m) - decidir sobre o impedimento de Vereador para votar:
n) - anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por esta alcançada;
o) - decidir as questões de ordem e as reclamações;
p) - anunciar o término das sessões, avisando antes, os Vereadores sobre a sessão seguinte;
q) - convocar as sessões da Câmara;
r) - presidir a sessão ou sessões de eleição da mesa do período seguinte;
s) - comunicar ao plenário a declaração da extinção do mandato do prefeito ou do vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de Vereador.